CNDT
A lei nº 12.440/2011 alterou a CLT e a
Lei das Licitações (nº 8666/1993), para criar a Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas - CNDT.
Para expedição da CNDT, organizou-se o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT,
centralizado no Tribunal Superior do Trabalho, a partir de informações
remetidas por todos os 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país. Deste
Banco – BNDT – constam as pessoas físicas e jurídicas que são devedoras
inadimplentes em processo de execução trabalhista definitiva.
A Lei de Licitações, alterada pela Lei nº 12.440/2011, exige do
interessado em participar do certame licitatório a prova de sua
regularidade trabalhista (art. 27, IV), a ser feita por meio da
apresentação, dentre outros documentos, da CNDT atestando a inexistência
de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (art. 29, V).
As dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas, de
fazer ou de pagar, impostas por sentença, os acordos trabalhistas
homologados pelo juiz e não cumpridos, os acordos realizados perante as
Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, os
termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do
Trabalho (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, as custas processuais,
emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos
processos trabalhistas e não adimplidas.
A Certidão será negativa se a pessoa sobre quem deva versar não estiver inscrita como devedora no BNDT, após decorrido o prazo de regularização.
A Certidão será positiva
se a pessoa sobre quem aquela deva versar tiver execução definitiva em
andamento, já com ordem de pagamento não cumprida, após decorrido o
prazo de regularização.
A Certidão será positiva com efeito de negativa,
se o devedor, intimado para o cumprimento da obrigação em execução
definitiva, houver garantido o juízo com depósito, por meio de bens
suficientes à satisfação do débito ou tiver em seu favor decisão
judicial que suspenda a exigibilidade do crédito.
A Certidão positiva com efeito de negativa possibilita o titular de participar de licitações.
A regulamentação da matéria veio pela Resolução Administrativa nº
1470/2011 do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que
estabelece a obrigação de inclusão dos inadimplentes no BNDT, bem como a
atualização do registro, sempre que decisão judicial assim o
determinar.
Durante trinta dias, a
partir da inclusão no BNDT, o interessado poderá regularizar a
pendência, pagando-a ou garantindo o juízo, ou, se for o caso, postular
na unidade judiciária em que tramita o processo a retificação de
lançamento equivocado. Este período, o prazo de regularização, foi instituído na Resolução Administrativa nº 1470/2011 pelo Ato 001/2012. No curso desse prazo, a Certidão expedida será negativa.
A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação
da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus
estabelecimentos, agências ou filiais.
fonte: http://www.tst.jus.br/o-que-e-cndt
Efeito do título:
A CNDT tem significativa importância no caso do empregador que se encontra inadimplente com suas obrigações trabalhistas em âmbito judicial, em acordos celebrados com o MPT ou CCP, bem como débitos previdenciários e despesas processuais, nesses casos ocorrerá a emissão da CNDT em desfavor da empresa.
Logo se as empresas após o prazo determinado de 48h oferecerem bens à penhora ou efetuarem o pagamento do débito estarão aptas a receberem a Certidão Positiva de débitos Trabalhista, mas com efeito negativo se for o caso.
Possíveis efeitos da lei:
Visualiza-se assim alguns efeitos da Lei 12440/11, quando da não possível emissão da CNDT, um deles ocorrerá quando a empresa inadimplente ficará a margem de processos licitatórios, como por exemplo em terceirizações.
Sendo assim em caso de terceirização abre-se mais um espaço para a aplicação da súmula 331 do TST, no que tange a responsabilidade subsidiária. No caso a empresa que não solicitar a CNDT poderá ser responsável pela não fiscalização da empresa terceirizada.
Outro efeito será a progressiva desaceleração da inadimplência das dividas trabalhistas por parte das empresas, por necessitarem renovar seus contratos com a administração pública, esse será então um requisito a mais para regularizar os contratos licitatórios.
Repercutirá também a CNDT na inadimplência que existem naquelas empresas que estão em processo de crescimento, como as empresas de pequeno porte e micro empresas, que na maioria das vezes ficam em desvantagens frentes as grandes empresas brasileiras.
Sem sombra de dúvidas a CNDT passa a ser um mecanismo eficaz para estabelecer um equilíbrio financeiro entre empregados e empregadores, bem como determinante para um crescimento harmonioso da economia brasileira.
Com relação a sua eventual utilidade probatória no Processo do Trabalho a CNDT para o empregado será útil para a satisfação de seus créditos trabalhistas, uma vez que poderão ser penhorados e se o caso executados os bens da empresa, por estarem livres e desembaraçados. Assim a CNDT faz prova também no caso dos bens de determinada empresa, por exemplo, estarem livres da penhora, promovendo dessa forma segurança aos adquirentes, em caso de alienação.
Possibilidades de expedição da CNDT
a)sentenças ilíquidas: o fato do crédito trabalhista estar ilíquido, acaba por restar deficiente um dos requisitos para tornar eficaz conforme dispõe o art 580 do CPC como também exigem a liquidez os artigos 475-J do CPC e parágrafo 2º. do art 642-A, CLT.
b) concessão de efeito suspensivo à ação rescisória: Em caso de concessão de medida cautelar ou antecipação de tutela, poderá impedir o cumprimento de sentença ou acórdão conforme artigo 489 do CPC, podendo nesse caso ser emitida a CPDT com efeito de certidão negativo.
c) exceção ou objeção de pré-executividade: instrumento criado pela doutrina e jurisprudência entende-se não ser adequado para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por se tratar uma ação que não garante a execução do título, art 642 da CLT,no entanto podendo ocorrer por meio dela a extinção da execução situação em que irá fará apenas o registro nos autos processuais.
d) acordo na execução para parcelamento da dívida: O acordo, na fase de execução: o fato de haver acordo nessa fase não significa que a obrigação se extinguiu, é necessário que todas as obrigações acessórias ou aquelas que estejam em fase de parcelamento também sejam cumpridas, artigo 642-A, § 1º inciso I da CLT. Obedecendo ao requisito do adimplemento poderá ser expedida a CPDT com efeito negativo.
e) devedor subsidiário: como o devedor subsidiário está incluso no título executivo judicial, se a obrigação continuar inadimplida, será considerado também devedor. Deve-se observar que primeiro cabe ao devedor principal, por conta do benefício de ordem, a satisfação da obrigação, sendo assim há entendimento de que deveria ser emitida a CPDT com efeito negativo até o momento em que seu patrimônio não seja necessário para o cumprimento da obrigação. Por uma questão de segurança não convém a expedição da CNDT , o que poderia fazer com que terceiros celebrassem negócio acreditando estar acordando com parte desembaraçada, o que na verdade poderia vir até a sofrer os efeitos da evicção numa futura execução.
A CNDT tem significativa importância no caso do empregador que se encontra inadimplente com suas obrigações trabalhistas em âmbito judicial, em acordos celebrados com o MPT ou CCP, bem como débitos previdenciários e despesas processuais, nesses casos ocorrerá a emissão da CNDT em desfavor da empresa.
Logo se as empresas após o prazo determinado de 48h oferecerem bens à penhora ou efetuarem o pagamento do débito estarão aptas a receberem a Certidão Positiva de débitos Trabalhista, mas com efeito negativo se for o caso.
Possíveis efeitos da lei:
Visualiza-se assim alguns efeitos da Lei 12440/11, quando da não possível emissão da CNDT, um deles ocorrerá quando a empresa inadimplente ficará a margem de processos licitatórios, como por exemplo em terceirizações.
Sendo assim em caso de terceirização abre-se mais um espaço para a aplicação da súmula 331 do TST, no que tange a responsabilidade subsidiária. No caso a empresa que não solicitar a CNDT poderá ser responsável pela não fiscalização da empresa terceirizada.
Outro efeito será a progressiva desaceleração da inadimplência das dividas trabalhistas por parte das empresas, por necessitarem renovar seus contratos com a administração pública, esse será então um requisito a mais para regularizar os contratos licitatórios.
Repercutirá também a CNDT na inadimplência que existem naquelas empresas que estão em processo de crescimento, como as empresas de pequeno porte e micro empresas, que na maioria das vezes ficam em desvantagens frentes as grandes empresas brasileiras.
Sem sombra de dúvidas a CNDT passa a ser um mecanismo eficaz para estabelecer um equilíbrio financeiro entre empregados e empregadores, bem como determinante para um crescimento harmonioso da economia brasileira.
Com relação a sua eventual utilidade probatória no Processo do Trabalho a CNDT para o empregado será útil para a satisfação de seus créditos trabalhistas, uma vez que poderão ser penhorados e se o caso executados os bens da empresa, por estarem livres e desembaraçados. Assim a CNDT faz prova também no caso dos bens de determinada empresa, por exemplo, estarem livres da penhora, promovendo dessa forma segurança aos adquirentes, em caso de alienação.
Possibilidades de expedição da CNDT
a)sentenças ilíquidas: o fato do crédito trabalhista estar ilíquido, acaba por restar deficiente um dos requisitos para tornar eficaz conforme dispõe o art 580 do CPC como também exigem a liquidez os artigos 475-J do CPC e parágrafo 2º. do art 642-A, CLT.
b) concessão de efeito suspensivo à ação rescisória: Em caso de concessão de medida cautelar ou antecipação de tutela, poderá impedir o cumprimento de sentença ou acórdão conforme artigo 489 do CPC, podendo nesse caso ser emitida a CPDT com efeito de certidão negativo.
c) exceção ou objeção de pré-executividade: instrumento criado pela doutrina e jurisprudência entende-se não ser adequado para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por se tratar uma ação que não garante a execução do título, art 642 da CLT,no entanto podendo ocorrer por meio dela a extinção da execução situação em que irá fará apenas o registro nos autos processuais.
d) acordo na execução para parcelamento da dívida: O acordo, na fase de execução: o fato de haver acordo nessa fase não significa que a obrigação se extinguiu, é necessário que todas as obrigações acessórias ou aquelas que estejam em fase de parcelamento também sejam cumpridas, artigo 642-A, § 1º inciso I da CLT. Obedecendo ao requisito do adimplemento poderá ser expedida a CPDT com efeito negativo.
e) devedor subsidiário: como o devedor subsidiário está incluso no título executivo judicial, se a obrigação continuar inadimplida, será considerado também devedor. Deve-se observar que primeiro cabe ao devedor principal, por conta do benefício de ordem, a satisfação da obrigação, sendo assim há entendimento de que deveria ser emitida a CPDT com efeito negativo até o momento em que seu patrimônio não seja necessário para o cumprimento da obrigação. Por uma questão de segurança não convém a expedição da CNDT , o que poderia fazer com que terceiros celebrassem negócio acreditando estar acordando com parte desembaraçada, o que na verdade poderia vir até a sofrer os efeitos da evicção numa futura execução.
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