terça-feira, 24 de julho de 2012

Comentários a OJ 342 da SDI-1 do TST

 Comentários a OJ 342 da SDI-1 do TST

A Orientação Jurisprudencial 342, da SDI-1, do TST, foi modificada, com o acréscimo do inciso II, permitindo a redução do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários e empregados de empresas de transporte público coletivo urbano. No entanto, para que isso se torne válido, a norma coletiva preverá a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, sem hora extra, mantida a mesma remuneração. Também devem ser concedidos intervalos menores ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

O ENTENDIMENTO ATUAL DO TST:

OJ-SDI1-342    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo  TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

O intervalo intrajornada na CLT
 Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
        § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
        § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
        § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
        § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Portaria 42/207 do Ministério do Trabalho:
Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT
poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente
aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no
trabalho.
Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique
as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a
indenização ou supressão total do período.
Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a  qualquer tempo, verificará in loco as
condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e
saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º , bem como de
quaisquer outras adicionais  estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a
suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.

ENTENDIMENTO DO TST ANTES DA ALTERAÇÃO DA OJ SDI1- 342 :
Terceira Turma do TST admite exceção à OJ 342 em transporte urbano
TST - 18/5/2006

Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, permitiu a substituição de intervalo intrajornada de motoristas e cobradores da Transporte Coletivo da Cidade de Divinópolis (TRANCID) por descansos no final da linha. As características diferenciadas da profissão permitiram a exceção à jurisprudência do TST, segundo a ministra relatora.

A OJ nº 342 da SDI-1 do TST estabelece que é inválida cláusula de acordo coletivo que reduza intervalo intrajornada, pois pode comprometer a saúde, segurança e higiene do trabalhador. A ministra Maria Cristina esclareceu que não há elementos nos autos que comprovem a existência de riscos à saúde ou segurança do trabalhador .

O sindicato da categoria e a empresa firmaram contrato coletivo de trabalho que estabeleceu jornada de 7 horas e 20 minutos, com intervalos para repouso e alimentação, no ponto final de cada linha. Segundo a relatora, as peculiaridades da atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria a que pertence o reclamante autorizam a validação da norma coletiva, sem desrespeitar o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 342.

A decisão da Terceira Turma ressaltou ainda que o acordo coletivo resultou de livre manifestação da vontade das partes, sendo norma autônoma de natureza especial. Já a legislação ordinária, de caráter geral, não se sobrepõe ao que for convencionado. Os acordos e convenções coletivas de trabalho têm previsão constitucional, atribuindo o legislador importância capital à negociação coletiva, como forma de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores, concluiu a relatora ( RR - 229/2005 - 057 - 03 - 00.1).

O Ministério Público do Trabalho propondo ação para invalidar a cláusula convencional:
Dependendo do caso concreto poderá propor, há entendimentos que admitem a exceção ao OJ SDI1 342, no sentido de que não tem a OJ caráter vinculante e também mesmo admitindo a aplicabilidade da OJ SDI1 342 seria necessário inexistir horas extras habituais laborados pelo empregado que já conta com redução do intervalo.
 Ainda que a negociação coletiva seja instrumento admitido pela CF/88, inclusive tendo valor legal entre as partes, poderá haver limitações quando o tema se referir a medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, no caso em tela por envolver redução de intervalo para refeição e descanso no trabalho.
Os fundamentos:
As normas coletivas e as Orientações Jurisprudenciais não têm o poder de revogar normas que visam preservar e manter a saúde e a incolumidade física dos trabalhadores, por serem essas últimas, normas  de caráter obrigatório. Ademais o empregado que fica exposto a horas de jornada fatalmente cairá em doença decorrente da relação laboral, resultando ainda licenças médicas, despesas extras para  a previdência social e para o empregador no caso de possíveis substituições de pessoal bem como desgastes nas relações e na qualidade do trabalho prestado. Há quem entenda também que no caso de aplicação da OJ SDI1 342 há latente retrocesso social nas relações laborais, afrontando o princípio da proibição do retrocesso social, de cunho constitucional, por objetivar tal princípio a preservação de direitos sociais conquistados.

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