Vislumbra-se o principio constitucional da igualdade na seara processual trabalhista, o qual se consagra através da aplicabilidade do principio da proteção, principio este de relevante atuação no Processo do Trabalho.
Conforme veremos abaixo todos os entendimentos trazem a baila uma igualdade material ofertada pelo principio da proteção, em especial, na relação empregado versus empregador.
Segundo o entendimento de Américo Plá Rodriguez, afirmar o mesmo que o princípio da proteção é característico do Processo do Trabalho, tentando compensar as desigualdades que há na relação socioeconômica, abordando a contraposição do desequilíbrio jurídico existente.
Tem origem tal princípio no ordenamento processual trabalhista, cuja função é efetivar o direito material do trabalho, equilibrando assim os desníveis que ocorrem entre empregado e empregador.
Conforme Wagner D. Giglio o princípio da proteção encontra-se presente na gratuidade do processo, com isenção de pagamento, de custas e despesas, as quais aproveitam aos empregados, mas não aos empregadores, também a assistência judiciária gratuita é concebida ao empregado,mas não ao empregador, ainda traz o mesmo doutrinador a inversão do ônus probatório que se faz por meio de presunções favoráveis ao empregado, raramente se aproveitando ao empregador, vai mais além quando trata do impulso processual ex officio o qual beneficia o empregado, uma vez que o empregador raramente é réu na Justiçado Trabalho.
Seguindo o entendimento do Ilustre doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite a ausência dos litigantes na audiência implica o arquivamento dos autos para o autor, em geral empregado, revelia e confissão ficta para o réu, em geral, empregador.Diz ainda que esse tratamento diferenciado constitui a exteriorização do princípio da proteção, conforme art. 844 da CLT. No mesmo entendimento aborda a obrigatoriedade do deposito recursal apenas para o empregador, e nunca para o empregado ( art. 899, § 4º da CLT),mostrando tratamento diferenciado entre as partes, evidenciado assim o principio da proteção.
Pelo exposto, consagra-se, assim,o principio constitucional da igualdade, nos domínios do Processo do Trabalho,uma vez que corrobora com a ideia de justiça social (art. 170 §7º da CF/88), no âmbito das relações entre empregado e empregador. Tratando os desiguais deforma desigual (art. 5º caput e I da CF/88), na mesma proporção em que se desigualam, favorecendo dessa forma um equilíbrio socioeconômico na seara laboral.
Sendo finalmente o Processo do Trabalho um instrumento de realização do direito material do trabalho conciliando o principio da igualdade como principio da proteção para efetivar o ativismo judicial, promovendo uma isonomia de fato nas relações laborais, desta forma prevalecendo uma eficácia horizontal das partes no processo.
Fonte: Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8º ed. São Paulo: LTr, 2010.