terça-feira, 15 de janeiro de 2013


Aplicabilidade da revelia conforme a Súmula 74 do TST e artigos 319 do CPC e 844 da CLT na seara laboral


A revelia pode ser entendida como a ausência de contestação pelo réu, reza o art. 319, CPC, o qual tem por definição legal ocorrer revelia se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Na seara laboral temos a definição de revelia como sendo o não comparecimento do reclamante à audiência, pois importará no arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 844, CLT. Marcos Alencar leciona de forma abrilhantada que:

“Revelia, pelo ângulo do significado jurídico, nada mais é do que a omissão da parte na sua defesa num determinado processo. Muitos dizem, “o caso correu a revelia” isso quer dizer que no dia e hora designado para o reclamado [ pessoa física ou jurídica] deveria comparecer e apresentar sua defesa e demais provas do seus argumentos, não fez. Essa falta, ausência, é chamada de Revelia.”


Dessa forma, se entende através da legislação em vigor nos artigos 319, do CPC e 844, da CLT, que a revelia provoca reações de caráter substancial ao réu, presumindo os fatos narrados na exordial como verdadeiros. Não obstante a CLT no art. 844 mencione que a revelia importará também confissão. A doutrina advoga que essa presunção seria relativa, devendo o juiz verificar a extensão dos efeitos da revelia no processo.

 Há algumas observações relevantes a serem feitas quanto à confissão presumida. Num primeiro momento admite-se certa restrição, não podendo assim a revelia alcançar direitos, mas tão somente fatos. Num segundo momento entende a doutrina que a confissão reconhecida pelo juízo em detrimento do revel é fictícia, podendo ser elidida por outros elementos probatórios.

O atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que poderá se aplicada a confissão à parte que foi intimada expressamente, com objetivo de depor em audiência e assim não procedeu.
No que tange a confissão ficta as provas pré- constituídas poderão ser levadas para  confrontar a confissão e ainda há uma ressalva que, as provas posteriores se indeferidas   não ocasionarão ceceio de defesa.  Salienta-se que a prova posterior não será aplicada no exercício do poder/dever do magistrado na condução do devido processo. Entendimento consubstanciado na súmula 74 do TST.
Percebe-se a importância da aplicabilidade do princípio inquisitivo no que tange à iniciativa probatória do juiz conforme artigo 765, da CLT no entendimento jurisprudencial acima.

É notório que todos os entendimentos trazem algo em comum no que se refere a aplicabilidade dos princípios constitucionais como, por exemplo, o princípio do contraditório e ampla defesa disposto no artigo 5o, LV, da CF.  Há de certo modo uma convergência de fatores eminentemente processuais seja com relação a confissão ficta ou real, que  leva a uma maior eficácia no andamento do  processo com as devidas ressalvas pertinentes ao Processo do Trabalho. 

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