Aplicabilidade da revelia
conforme a Súmula 74 do TST e artigos 319 do CPC e 844 da CLT na seara laboral
A revelia pode ser entendida como a ausência de contestação
pelo réu, reza o art. 319, CPC, o qual tem por definição legal ocorrer
revelia se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor. Na seara laboral temos a definição de revelia como sendo o
não comparecimento do reclamante à audiência, pois importará no arquivamento da
reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 844, CLT. Marcos Alencar
leciona de forma abrilhantada que:
“Revelia,
pelo ângulo do significado jurídico, nada mais é do que a omissão da parte na
sua defesa num determinado processo. Muitos dizem, “o caso correu a revelia”
isso quer dizer que no dia e hora designado para o reclamado [
pessoa física ou jurídica] deveria comparecer e apresentar sua defesa e
demais provas do seus argumentos, não fez. Essa falta, ausência, é chamada de
Revelia.”
Dessa
forma, se entende através da legislação em vigor nos artigos 319, do CPC e 844,
da CLT, que a revelia provoca reações de caráter substancial ao réu, presumindo
os fatos narrados na exordial como verdadeiros. Não obstante a CLT no art. 844
mencione que a revelia importará também confissão. A doutrina advoga que essa
presunção seria relativa, devendo o juiz verificar a extensão dos efeitos da
revelia no processo.
Há algumas observações relevantes a serem
feitas quanto à confissão presumida. Num primeiro momento admite-se certa
restrição, não podendo assim a revelia alcançar direitos, mas tão somente fatos.
Num segundo momento entende a doutrina que a confissão reconhecida pelo juízo
em detrimento do revel é fictícia, podendo ser elidida por outros elementos
probatórios.
O atual
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que poderá se aplicada a
confissão à parte que foi intimada expressamente, com objetivo de depor em audiência
e assim não procedeu.
No
que tange a confissão ficta as provas pré- constituídas poderão ser levadas
para confrontar a confissão e ainda há
uma ressalva que, as provas posteriores se indeferidas não
ocasionarão ceceio de defesa. Salienta-se
que a prova posterior não será aplicada no exercício do poder/dever do
magistrado na condução do devido processo. Entendimento consubstanciado na
súmula 74 do TST.
Percebe-se
a importância da aplicabilidade do princípio inquisitivo no que tange à
iniciativa probatória do juiz conforme artigo 765, da CLT no entendimento
jurisprudencial acima.
É notório
que todos os entendimentos trazem algo em comum no que se refere a aplicabilidade
dos princípios constitucionais como, por exemplo, o princípio do contraditório
e ampla defesa disposto no artigo 5o, LV, da CF. Há de certo modo uma convergência de fatores eminentemente
processuais seja com relação a confissão ficta ou real, que leva a uma maior eficácia no andamento do processo com as devidas ressalvas pertinentes
ao Processo do Trabalho.
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