Exceção de
suspeição e impedimento
Dos principais aspectos da função
do juiz encontramos a imparcialidade. Fatos que possam gerar dúvidas ou que
venham limitar a atuação do magistrado, assim acabam por restringir a função do
julgador no andamento do processo,
dependendo da modalidade de seus atos.
Também há situações denominadas
de suspeição do juiz, conforme art. 135 do CPC, bem como impedimento para sua
devida atuação no processo que lhe compete, conforme artigo 134 do CPC.
No entanto a CLT, não traz em seu
bojo às causas de IMPEDIMENTO. Assegura o art. 801 da norma consolidada a suspeição
do magistrado em caso de amigo, inimigo, parente até terceiro grau de alguma
das parte ou tiver interesse na causa. Observa-se que esse dispositivo foi
inserido de acordo com o art. 185 do CPC, que na época vigorava apenas com
essa hipóteses.
É fácil observar que nas hipóteses
elencadas no art. 801 da CLT, há referência tanto as causas de suspeição como
de impedimento.
A omissão da CLT no que tange a
exceção de impedimento, se justifica pelo fato do CPC ter sido editado em 1939 e a CLT seguiu em 1943, ou
seja, posterior ao CPC de 1939, tomando por base assim a disciplina processualista
do antigo CPC, o qual só tratava das
causas de suspeição. Em 1973 entra em vigor o CPC com o dispositivo
referente às causas de impedimento. A partir desse momento histórico entra no
ordenamento jurídico o instituto do impedimento.
Sendo assim, verifica-se que a
norma consolidada carece de uma análise ampla do instituto. No entanto conforme
o art. 769 da CLT poderá o CPC se aplicado de forma subsidiária, exercendo um
papel de completude às normas processuais trabalhistas. E dessa forma, tornado a
sistemática processual laboral um perfeito processo judicial.
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