quinta-feira, 10 de janeiro de 2013


Exceção de suspeição e impedimento


Dos principais aspectos da função do juiz encontramos a imparcialidade. Fatos que possam gerar dúvidas ou que venham limitar a atuação do magistrado, assim acabam por restringir a função do julgador no  andamento do processo, dependendo da  modalidade de seus atos.
Também há situações denominadas de suspeição do juiz, conforme art. 135 do CPC, bem como impedimento para sua devida atuação no processo que lhe compete, conforme artigo 134 do CPC.
No entanto a CLT, não traz em seu bojo às causas de IMPEDIMENTO. Assegura o art. 801 da norma consolidada a suspeição do magistrado em caso de amigo, inimigo, parente até terceiro grau de alguma das  parte ou  tiver interesse  na causa. Observa-se que esse dispositivo foi inserido de acordo com o art. 185 do CPC, que na época vigorava apenas com essa  hipóteses.
É fácil observar que nas hipóteses elencadas no art. 801 da CLT, há referência tanto as causas de suspeição como de impedimento.
A omissão da CLT no que tange a exceção de impedimento, se justifica pelo fato do CPC ter sido  editado em 1939 e a CLT seguiu em 1943, ou seja, posterior ao CPC de 1939, tomando por base assim a disciplina processualista do antigo CPC, o qual só tratava das  causas de suspeição. Em 1973 entra em vigor o CPC com o dispositivo referente às causas de impedimento. A partir desse momento histórico entra no ordenamento jurídico o instituto do impedimento.
Sendo assim, verifica-se que a norma consolidada carece de uma análise ampla do instituto. No entanto conforme o art. 769 da CLT poderá o CPC se aplicado de forma subsidiária, exercendo um papel de completude às normas processuais trabalhistas. E dessa forma, tornado a sistemática processual laboral um perfeito processo judicial.

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