quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Sujeitos de Direito Internacional


Natureza Jurídica
Existem três teorias a respeito da abrangência dos sujeitos de direito internacional, a primeira seria a teoria Clássica ou Estadualista caracterizada pelo entendimento de que seriam somente os Estados os detentores de personalidade internacional, baseando tal entendimento no fato da existência de uma situação de  soberania inerente aos Estados.
A segunda teoria seria a Individualista na qual acrescenta o indivíduo, reconhecendo capacidade jurídica nas relações internacionais, desde que seja o Estado soberano. Há uma preferência do individuo  sobre o Estado.
A terceira  teoria  chamada de  Eclética ou Heteropersonalistas abrange não apenas o Estado e o indivíduo mas também as demais organizações  internacionais , no entanto há uma tendência no reconhecimento do individuo como sujeito  de direito internacional.
Os Sujeitos
Os sujeitos detentores de personalidade internacional são os que detêm capacidade para possuir direitos e deveres internacionais e defender seus direitos e garantias por meio de petições internacionais, celebrar tratados e acordos, fazer presença em organismos internacionais, investidos de privilégios e imunidades.
Entre eles temos O Estado, as organizações internacionais enquanto associações de Estados, os indivíduos,  a Santa Sé que seria a reunião da Cúria Romana como o Papa, com sede no Vaticano, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, os beligerantes que seriam revoltosos que  controlam parte determinada de um território,os insurgentes  que seriam revoltosos que não chegam a atingir o nível de uma guerra civil, os movimentos de libertação nacional, os grupos organizados em busca de independência política para a formação de um estado,as empresas multinacionais,  as algumas Organizações Não Governamentais, desde que de âmbito  internacional.
Os Estados são considerados sujeitos de direito internacional, a princípio pela soberania que detêm sendo limitados por tratados internacionais e pelos costumes. É a partir do Estado que o individuo se manifesta como pessoa de direito internacional.
O reconhecimento do Estado como sujeito internacional se dá de forma expressa, por meio de uma declaração em documento internacional ou tratado, ou de forma tácita, manifestado através de um ato com intenção de celebrar o reconhecimento, partindo do pressuposto de que o Estado já se encontra em formação com: população permanente; território determinado governo e soberania.

As organizações internacionais são formadas por Estados que tem em comum uma finalidade, como exemplo temos a ONU, OEA, entre outras. A personalidade jurídica é determinada pelo estatuto que regem as relações internas da organização bem como externas, com relação aos Estados e sua adesão a tratados.
A Santa Sé também conhecida como Madre Igreja fica localizada na cidade do  Vaticano que representa a Igreja Católica apostólica Romana, responsável por todas as determinações efetuadas pela Igreja no mundo. Como afirma Resek:
A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade de Roma. Não lhe faltam – embora muito peculiares – os elementos conformadores da qualidade estatal: ali existe um território de cerca de quarenta e quatro hectares, uma população que se estima em menos de mil pessoas, e um governo, independente daquele do Estado italiano ou de qualquer outro.”
            A partir do momento em que a Santa Sé passou a ser reconhecida  como sujeito de direito internacional, adquire também prerrogativas para fazer parte em acordos,  tratados e convenções relativas  a sua finalidade específica.

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