Natureza Jurídica
Existem
três teorias a respeito da abrangência dos sujeitos de direito internacional, a
primeira seria a teoria Clássica ou Estadualista caracterizada pelo
entendimento de que seriam somente os Estados os detentores de personalidade
internacional, baseando tal entendimento no fato da existência de uma situação
de soberania inerente aos Estados.
A
segunda teoria seria a Individualista na qual acrescenta o indivíduo,
reconhecendo capacidade jurídica nas relações internacionais, desde que seja o
Estado soberano. Há uma preferência do individuo sobre o Estado.
A
terceira teoria chamada de
Eclética ou Heteropersonalistas abrange não apenas o Estado e o
indivíduo mas também as demais organizações
internacionais , no entanto há uma tendência no reconhecimento do
individuo como sujeito de direito
internacional.
Os Sujeitos
Os sujeitos detentores de personalidade internacional são os que
detêm capacidade para possuir direitos e deveres internacionais e defender seus
direitos e garantias por meio de petições internacionais, celebrar tratados e
acordos, fazer presença em organismos internacionais, investidos de privilégios
e imunidades.
Entre eles temos O
Estado, as organizações internacionais enquanto associações de Estados, os indivíduos, a Santa Sé que seria a reunião da Cúria
Romana como o Papa, com sede no Vaticano, o Comitê Internacional da Cruz
Vermelha, os beligerantes que seriam revoltosos que controlam parte
determinada de um território,os insurgentes
que seriam revoltosos que não chegam a atingir o nível de uma guerra
civil, os movimentos de libertação nacional, os grupos organizados em busca de
independência política para a formação de um estado,as empresas
multinacionais, as algumas Organizações
Não Governamentais, desde que de âmbito internacional.
Os Estados são considerados sujeitos
de direito internacional, a princípio pela soberania que detêm sendo limitados
por tratados internacionais e pelos costumes. É a partir do Estado que o
individuo se manifesta como pessoa de direito internacional.
O reconhecimento do Estado como
sujeito internacional se dá de forma expressa, por meio de uma declaração em
documento internacional ou tratado, ou de forma tácita, manifestado através de
um ato com intenção de celebrar o reconhecimento, partindo do pressuposto de
que o Estado já se encontra em formação com: população permanente; território determinado governo e soberania.
As organizações internacionais são formadas por Estados que tem em comum
uma finalidade, como exemplo temos a ONU, OEA, entre outras. A personalidade jurídica
é determinada pelo estatuto que regem as relações internas da organização bem
como externas, com relação aos Estados e sua adesão a tratados.
A Santa Sé também conhecida como Madre Igreja fica localizada na cidade
do Vaticano que representa a Igreja Católica
apostólica Romana, responsável por todas as determinações efetuadas pela Igreja
no mundo. Como afirma Resek:
“A Santa
Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade de Roma. Não
lhe faltam – embora muito peculiares – os elementos conformadores da qualidade
estatal: ali existe um território de cerca de quarenta e quatro hectares, uma
população que se estima em menos de mil pessoas, e um governo, independente
daquele do Estado italiano ou de qualquer outro.”
A partir
do momento em que a Santa Sé passou a ser reconhecida como sujeito de direito internacional, adquire
também prerrogativas para fazer parte em acordos, tratados e convenções relativas a sua finalidade específica.
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