quinta-feira, 31 de janeiro de 2013



DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO

Princípio do Primado do trabalho


O valor social do trabalho está consubstanciado no art. 1º, IV e no art. 3º, incisos II e III da Constituição de 1988. A qual estabelece o valor social do trabalho como um dos fundamentos do Estado democrático de direito. Elegeu como alicerce da ordem social o primado do trabalho.

A partir do princípio do primado do trabalho estabelece-se a cidadania, convergindo com outros princípios como o da dignidade da pessoa humana, isonomia social, estabilidade financeira e valor social do trabalho.

A Carta Maior de 1988 pretende ajustar as diferenças existentes entre as classes obreiras, promovendo uma estabilidade de ordem social e econômica, valorizando a pessoa humana, respeitando os ditames estabelecidos nas convenções internacionais da OIT bem como na Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão, a qual serviu de base para elaboração da Declaração dos Direitos Humanos, promulgada pelas Nações Unidas.

O princípio constitucional do primado do trabalho está assegurado e garantido pelo Texto Maior no art. 6º:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

No art. 7º observam-se algumas garantia mínimas para assegurar sua eficácia ao longo dos trinta e quatro incisos de que tratam a matéria.

No art. 170 é classificado como um princípio da ordem econômica :

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
..........
VIII - busca do pleno emprego;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


No art. 193 de modo explícito se consagram como um princípio da ordem social:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

No art. 1º, inciso IV ao lado do principio da cidadania e da dignidade da pessoa humana se completam:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

No art. 3º, incisos II e III tem-se a função social do trabalho como garantia para um Estado desenvolvido, com o objetivo de se alcançar um grau de evolução social digno e compatível com valores sociais e humanos estabelecidos nas diversas normas internas e externas:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
........
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

É imprescindível para se garantir um Estado Democrático de Direito que prevaleça o trabalho como principal meio de construção de cidadania em busca de melhores condições de vida à população brasileira e mundial.


quinta-feira, 24 de janeiro de 2013


                               Direito Civil do Trabalho

O princípio “pacta sunt servanda”

Expressão que significa que os pactos devem ser respeitados, os acordos devem ser cumpridos, bastante usada no Direito Internacional, através dos tratados e acordos e no Direito Civil, por meio dos contratos.
Encontra-se esse princípio estabelecendo cláusulas e pactos nos contratos de direito privado, de modo que efetive assim um direito entre as partes, para que as obrigações sejam cumpridas.

Há relação direta com o princípio da boa-fé, fazendo existir reciprocidade nas obrigações contraídas.
Não há necessariamente que ocorrer o evento dano para que a outra parte seja punida por não dispor conforme o estabelecido em contrato, a menos que justificando a ocorrência da lesão poderá a parte, se demonstrar a boa-fé, ser isenta da punibilidade, assim estabelecida em acordo, tratado ou contrato.

Na seara laboral o princípio “pacta sunt servanda” encontra limite quando em confronto com os valores assegurados pelos princípios da proteção, no que tange em especial ao principio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas indisponíveis, princípio da inalterabilidade contratual e o princípio da intangibilidade salarial.

Observa-se por fim que, o princípio “pacta sunt servanda” encontra restrição também no “ jus cogente”. Entendendo-se por “jus cogente” as normas inderrogáveis pelas partes, por serem normas decisivas, peremptórias, aplicadas de maneira generalizada.


terça-feira, 15 de janeiro de 2013


Aplicabilidade da revelia conforme a Súmula 74 do TST e artigos 319 do CPC e 844 da CLT na seara laboral


A revelia pode ser entendida como a ausência de contestação pelo réu, reza o art. 319, CPC, o qual tem por definição legal ocorrer revelia se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Na seara laboral temos a definição de revelia como sendo o não comparecimento do reclamante à audiência, pois importará no arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 844, CLT. Marcos Alencar leciona de forma abrilhantada que:

“Revelia, pelo ângulo do significado jurídico, nada mais é do que a omissão da parte na sua defesa num determinado processo. Muitos dizem, “o caso correu a revelia” isso quer dizer que no dia e hora designado para o reclamado [ pessoa física ou jurídica] deveria comparecer e apresentar sua defesa e demais provas do seus argumentos, não fez. Essa falta, ausência, é chamada de Revelia.”


Dessa forma, se entende através da legislação em vigor nos artigos 319, do CPC e 844, da CLT, que a revelia provoca reações de caráter substancial ao réu, presumindo os fatos narrados na exordial como verdadeiros. Não obstante a CLT no art. 844 mencione que a revelia importará também confissão. A doutrina advoga que essa presunção seria relativa, devendo o juiz verificar a extensão dos efeitos da revelia no processo.

 Há algumas observações relevantes a serem feitas quanto à confissão presumida. Num primeiro momento admite-se certa restrição, não podendo assim a revelia alcançar direitos, mas tão somente fatos. Num segundo momento entende a doutrina que a confissão reconhecida pelo juízo em detrimento do revel é fictícia, podendo ser elidida por outros elementos probatórios.

O atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que poderá se aplicada a confissão à parte que foi intimada expressamente, com objetivo de depor em audiência e assim não procedeu.
No que tange a confissão ficta as provas pré- constituídas poderão ser levadas para  confrontar a confissão e ainda há uma ressalva que, as provas posteriores se indeferidas   não ocasionarão ceceio de defesa.  Salienta-se que a prova posterior não será aplicada no exercício do poder/dever do magistrado na condução do devido processo. Entendimento consubstanciado na súmula 74 do TST.
Percebe-se a importância da aplicabilidade do princípio inquisitivo no que tange à iniciativa probatória do juiz conforme artigo 765, da CLT no entendimento jurisprudencial acima.

É notório que todos os entendimentos trazem algo em comum no que se refere a aplicabilidade dos princípios constitucionais como, por exemplo, o princípio do contraditório e ampla defesa disposto no artigo 5o, LV, da CF.  Há de certo modo uma convergência de fatores eminentemente processuais seja com relação a confissão ficta ou real, que  leva a uma maior eficácia no andamento do  processo com as devidas ressalvas pertinentes ao Processo do Trabalho. 

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013


Exceção de suspeição e impedimento


Dos principais aspectos da função do juiz encontramos a imparcialidade. Fatos que possam gerar dúvidas ou que venham limitar a atuação do magistrado, assim acabam por restringir a função do julgador no  andamento do processo, dependendo da  modalidade de seus atos.
Também há situações denominadas de suspeição do juiz, conforme art. 135 do CPC, bem como impedimento para sua devida atuação no processo que lhe compete, conforme artigo 134 do CPC.
No entanto a CLT, não traz em seu bojo às causas de IMPEDIMENTO. Assegura o art. 801 da norma consolidada a suspeição do magistrado em caso de amigo, inimigo, parente até terceiro grau de alguma das  parte ou  tiver interesse  na causa. Observa-se que esse dispositivo foi inserido de acordo com o art. 185 do CPC, que na época vigorava apenas com essa  hipóteses.
É fácil observar que nas hipóteses elencadas no art. 801 da CLT, há referência tanto as causas de suspeição como de impedimento.
A omissão da CLT no que tange a exceção de impedimento, se justifica pelo fato do CPC ter sido  editado em 1939 e a CLT seguiu em 1943, ou seja, posterior ao CPC de 1939, tomando por base assim a disciplina processualista do antigo CPC, o qual só tratava das  causas de suspeição. Em 1973 entra em vigor o CPC com o dispositivo referente às causas de impedimento. A partir desse momento histórico entra no ordenamento jurídico o instituto do impedimento.
Sendo assim, verifica-se que a norma consolidada carece de uma análise ampla do instituto. No entanto conforme o art. 769 da CLT poderá o CPC se aplicado de forma subsidiária, exercendo um papel de completude às normas processuais trabalhistas. E dessa forma, tornado a sistemática processual laboral um perfeito processo judicial.