quinta-feira, 31 de janeiro de 2013



DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO

Princípio do Primado do trabalho


O valor social do trabalho está consubstanciado no art. 1º, IV e no art. 3º, incisos II e III da Constituição de 1988. A qual estabelece o valor social do trabalho como um dos fundamentos do Estado democrático de direito. Elegeu como alicerce da ordem social o primado do trabalho.

A partir do princípio do primado do trabalho estabelece-se a cidadania, convergindo com outros princípios como o da dignidade da pessoa humana, isonomia social, estabilidade financeira e valor social do trabalho.

A Carta Maior de 1988 pretende ajustar as diferenças existentes entre as classes obreiras, promovendo uma estabilidade de ordem social e econômica, valorizando a pessoa humana, respeitando os ditames estabelecidos nas convenções internacionais da OIT bem como na Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão, a qual serviu de base para elaboração da Declaração dos Direitos Humanos, promulgada pelas Nações Unidas.

O princípio constitucional do primado do trabalho está assegurado e garantido pelo Texto Maior no art. 6º:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

No art. 7º observam-se algumas garantia mínimas para assegurar sua eficácia ao longo dos trinta e quatro incisos de que tratam a matéria.

No art. 170 é classificado como um princípio da ordem econômica :

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
..........
VIII - busca do pleno emprego;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


No art. 193 de modo explícito se consagram como um princípio da ordem social:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

No art. 1º, inciso IV ao lado do principio da cidadania e da dignidade da pessoa humana se completam:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

No art. 3º, incisos II e III tem-se a função social do trabalho como garantia para um Estado desenvolvido, com o objetivo de se alcançar um grau de evolução social digno e compatível com valores sociais e humanos estabelecidos nas diversas normas internas e externas:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
........
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

É imprescindível para se garantir um Estado Democrático de Direito que prevaleça o trabalho como principal meio de construção de cidadania em busca de melhores condições de vida à população brasileira e mundial.


2 comentários:

  1. Muito bom o texto, parabens!

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  2. Bela compilação de dispositivos constitucionais aplicáveis ao trabalho, O texto segue a idéia progressista de que o trabalho serve para inserir socialmente o trabalhador, bem como forma de exercício pleno da cidadania.
    Saulo Nascimento.

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