quinta-feira, 6 de junho de 2013
quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO
Princípio do Primado do trabalho
O
valor social do trabalho está consubstanciado no art. 1º, IV e no art. 3º,
incisos II e III da Constituição de 1988. A qual estabelece o valor social do
trabalho como um dos fundamentos do Estado democrático de direito. Elegeu como
alicerce da ordem social o primado do trabalho.
A
partir do princípio do primado do trabalho estabelece-se a cidadania,
convergindo com outros princípios como o da dignidade da pessoa humana,
isonomia social, estabilidade financeira e valor social do trabalho.
A
Carta Maior de 1988 pretende ajustar as diferenças existentes entre as classes
obreiras, promovendo uma estabilidade de ordem social e econômica, valorizando
a pessoa humana, respeitando os ditames estabelecidos nas convenções
internacionais da OIT bem como na Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão,
a qual serviu de base para elaboração da Declaração dos Direitos Humanos,
promulgada pelas Nações Unidas.
O princípio constitucional
do primado do trabalho está assegurado e garantido pelo Texto Maior no art. 6º:
Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e
à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
No art. 7º observam-se algumas garantia
mínimas para assegurar sua eficácia ao longo dos trinta
e quatro incisos de que tratam a matéria.
No art. 170 é classificado como um princípio
da ordem econômica :
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e
na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
..........
VIII - busca do pleno emprego;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei.
No art. 193 de modo explícito se consagram
como um princípio da ordem social:
Art. 193. A ordem
social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a
justiça social.
No
art. 1º, inciso IV ao lado do principio da cidadania e da dignidade da pessoa
humana se completam:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
No
art. 3º, incisos II e III tem-se a função social do trabalho como garantia para
um Estado desenvolvido, com o objetivo de se alcançar um grau de evolução
social digno e compatível com valores sociais e humanos estabelecidos nas
diversas normas internas e externas:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
........
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
É imprescindível
para se garantir um Estado Democrático de Direito que prevaleça o trabalho como
principal meio de construção de cidadania em busca de melhores condições de
vida à população brasileira e mundial.
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Direito Civil do Trabalho
O princípio “pacta sunt servanda”
Expressão que significa que os pactos devem ser respeitados,
os acordos devem ser cumpridos, bastante usada no Direito Internacional,
através dos tratados e acordos e no Direito Civil, por meio dos contratos.
Encontra-se esse princípio estabelecendo cláusulas e pactos
nos contratos de direito privado, de modo que efetive assim um direito entre as
partes, para que as obrigações sejam cumpridas.
Há relação direta com o princípio da boa-fé, fazendo existir
reciprocidade nas obrigações contraídas.
Não há necessariamente que ocorrer o evento dano para que a
outra parte seja punida por não dispor conforme o estabelecido em contrato, a
menos que justificando a ocorrência da lesão poderá a parte, se demonstrar a
boa-fé, ser isenta da punibilidade, assim estabelecida em acordo, tratado ou
contrato.
Na seara laboral o princípio “pacta sunt servanda” encontra
limite quando em confronto com os valores assegurados pelos princípios da
proteção, no que tange em especial ao principio da irrenunciabilidade dos
direitos trabalhistas indisponíveis, princípio da inalterabilidade contratual e
o princípio da intangibilidade salarial.
Observa-se por fim que, o princípio “pacta sunt servanda”
encontra restrição também no “ jus cogente”. Entendendo-se por “jus cogente” as normas
inderrogáveis pelas partes, por serem normas decisivas, peremptórias, aplicadas
de maneira generalizada.
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Aplicabilidade da revelia
conforme a Súmula 74 do TST e artigos 319 do CPC e 844 da CLT na seara laboral
A revelia pode ser entendida como a ausência de contestação
pelo réu, reza o art. 319, CPC, o qual tem por definição legal ocorrer
revelia se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor. Na seara laboral temos a definição de revelia como sendo o
não comparecimento do reclamante à audiência, pois importará no arquivamento da
reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 844, CLT. Marcos Alencar
leciona de forma abrilhantada que:
“Revelia,
pelo ângulo do significado jurídico, nada mais é do que a omissão da parte na
sua defesa num determinado processo. Muitos dizem, “o caso correu a revelia”
isso quer dizer que no dia e hora designado para o reclamado [
pessoa física ou jurídica] deveria comparecer e apresentar sua defesa e
demais provas do seus argumentos, não fez. Essa falta, ausência, é chamada de
Revelia.”
Dessa
forma, se entende através da legislação em vigor nos artigos 319, do CPC e 844,
da CLT, que a revelia provoca reações de caráter substancial ao réu, presumindo
os fatos narrados na exordial como verdadeiros. Não obstante a CLT no art. 844
mencione que a revelia importará também confissão. A doutrina advoga que essa
presunção seria relativa, devendo o juiz verificar a extensão dos efeitos da
revelia no processo.
Há algumas observações relevantes a serem
feitas quanto à confissão presumida. Num primeiro momento admite-se certa
restrição, não podendo assim a revelia alcançar direitos, mas tão somente fatos.
Num segundo momento entende a doutrina que a confissão reconhecida pelo juízo
em detrimento do revel é fictícia, podendo ser elidida por outros elementos
probatórios.
O atual
entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que poderá se aplicada a
confissão à parte que foi intimada expressamente, com objetivo de depor em audiência
e assim não procedeu.
No
que tange a confissão ficta as provas pré- constituídas poderão ser levadas
para confrontar a confissão e ainda há
uma ressalva que, as provas posteriores se indeferidas não
ocasionarão ceceio de defesa. Salienta-se
que a prova posterior não será aplicada no exercício do poder/dever do
magistrado na condução do devido processo. Entendimento consubstanciado na
súmula 74 do TST.
Percebe-se
a importância da aplicabilidade do princípio inquisitivo no que tange à
iniciativa probatória do juiz conforme artigo 765, da CLT no entendimento
jurisprudencial acima.
É notório
que todos os entendimentos trazem algo em comum no que se refere a aplicabilidade
dos princípios constitucionais como, por exemplo, o princípio do contraditório
e ampla defesa disposto no artigo 5o, LV, da CF. Há de certo modo uma convergência de fatores eminentemente
processuais seja com relação a confissão ficta ou real, que leva a uma maior eficácia no andamento do processo com as devidas ressalvas pertinentes
ao Processo do Trabalho.
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
Exceção de
suspeição e impedimento
Dos principais aspectos da função
do juiz encontramos a imparcialidade. Fatos que possam gerar dúvidas ou que
venham limitar a atuação do magistrado, assim acabam por restringir a função do
julgador no andamento do processo,
dependendo da modalidade de seus atos.
Também há situações denominadas
de suspeição do juiz, conforme art. 135 do CPC, bem como impedimento para sua
devida atuação no processo que lhe compete, conforme artigo 134 do CPC.
No entanto a CLT, não traz em seu
bojo às causas de IMPEDIMENTO. Assegura o art. 801 da norma consolidada a suspeição
do magistrado em caso de amigo, inimigo, parente até terceiro grau de alguma
das parte ou tiver interesse na causa. Observa-se que esse dispositivo foi
inserido de acordo com o art. 185 do CPC, que na época vigorava apenas com
essa hipóteses.
É fácil observar que nas hipóteses
elencadas no art. 801 da CLT, há referência tanto as causas de suspeição como
de impedimento.
A omissão da CLT no que tange a
exceção de impedimento, se justifica pelo fato do CPC ter sido editado em 1939 e a CLT seguiu em 1943, ou
seja, posterior ao CPC de 1939, tomando por base assim a disciplina processualista
do antigo CPC, o qual só tratava das
causas de suspeição. Em 1973 entra em vigor o CPC com o dispositivo
referente às causas de impedimento. A partir desse momento histórico entra no
ordenamento jurídico o instituto do impedimento.
Sendo assim, verifica-se que a
norma consolidada carece de uma análise ampla do instituto. No entanto conforme
o art. 769 da CLT poderá o CPC se aplicado de forma subsidiária, exercendo um
papel de completude às normas processuais trabalhistas. E dessa forma, tornado a
sistemática processual laboral um perfeito processo judicial.
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
Sujeitos de Direito Internacional
Natureza Jurídica
Existem
três teorias a respeito da abrangência dos sujeitos de direito internacional, a
primeira seria a teoria Clássica ou Estadualista caracterizada pelo
entendimento de que seriam somente os Estados os detentores de personalidade
internacional, baseando tal entendimento no fato da existência de uma situação
de soberania inerente aos Estados.
A
segunda teoria seria a Individualista na qual acrescenta o indivíduo,
reconhecendo capacidade jurídica nas relações internacionais, desde que seja o
Estado soberano. Há uma preferência do individuo sobre o Estado.
A
terceira teoria chamada de
Eclética ou Heteropersonalistas abrange não apenas o Estado e o
indivíduo mas também as demais organizações
internacionais , no entanto há uma tendência no reconhecimento do
individuo como sujeito de direito
internacional.
Os Sujeitos
Os sujeitos detentores de personalidade internacional são os que
detêm capacidade para possuir direitos e deveres internacionais e defender seus
direitos e garantias por meio de petições internacionais, celebrar tratados e
acordos, fazer presença em organismos internacionais, investidos de privilégios
e imunidades.
Entre eles temos O
Estado, as organizações internacionais enquanto associações de Estados, os indivíduos, a Santa Sé que seria a reunião da Cúria
Romana como o Papa, com sede no Vaticano, o Comitê Internacional da Cruz
Vermelha, os beligerantes que seriam revoltosos que controlam parte
determinada de um território,os insurgentes
que seriam revoltosos que não chegam a atingir o nível de uma guerra
civil, os movimentos de libertação nacional, os grupos organizados em busca de
independência política para a formação de um estado,as empresas
multinacionais, as algumas Organizações
Não Governamentais, desde que de âmbito internacional.
Os Estados são considerados sujeitos
de direito internacional, a princípio pela soberania que detêm sendo limitados
por tratados internacionais e pelos costumes. É a partir do Estado que o
individuo se manifesta como pessoa de direito internacional.
O reconhecimento do Estado como
sujeito internacional se dá de forma expressa, por meio de uma declaração em
documento internacional ou tratado, ou de forma tácita, manifestado através de
um ato com intenção de celebrar o reconhecimento, partindo do pressuposto de
que o Estado já se encontra em formação com: população permanente; território determinado governo e soberania.
As organizações internacionais são formadas por Estados que tem em comum
uma finalidade, como exemplo temos a ONU, OEA, entre outras. A personalidade jurídica
é determinada pelo estatuto que regem as relações internas da organização bem
como externas, com relação aos Estados e sua adesão a tratados.
A Santa Sé também conhecida como Madre Igreja fica localizada na cidade
do Vaticano que representa a Igreja Católica
apostólica Romana, responsável por todas as determinações efetuadas pela Igreja
no mundo. Como afirma Resek:
“A Santa
Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade de Roma. Não
lhe faltam – embora muito peculiares – os elementos conformadores da qualidade
estatal: ali existe um território de cerca de quarenta e quatro hectares, uma
população que se estima em menos de mil pessoas, e um governo, independente
daquele do Estado italiano ou de qualquer outro.”
A partir
do momento em que a Santa Sé passou a ser reconhecida como sujeito de direito internacional, adquire
também prerrogativas para fazer parte em acordos, tratados e convenções relativas a sua finalidade específica.
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