quinta-feira, 31 de janeiro de 2013



DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO

Princípio do Primado do trabalho


O valor social do trabalho está consubstanciado no art. 1º, IV e no art. 3º, incisos II e III da Constituição de 1988. A qual estabelece o valor social do trabalho como um dos fundamentos do Estado democrático de direito. Elegeu como alicerce da ordem social o primado do trabalho.

A partir do princípio do primado do trabalho estabelece-se a cidadania, convergindo com outros princípios como o da dignidade da pessoa humana, isonomia social, estabilidade financeira e valor social do trabalho.

A Carta Maior de 1988 pretende ajustar as diferenças existentes entre as classes obreiras, promovendo uma estabilidade de ordem social e econômica, valorizando a pessoa humana, respeitando os ditames estabelecidos nas convenções internacionais da OIT bem como na Declaração dos Direito do Homem e do Cidadão, a qual serviu de base para elaboração da Declaração dos Direitos Humanos, promulgada pelas Nações Unidas.

O princípio constitucional do primado do trabalho está assegurado e garantido pelo Texto Maior no art. 6º:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

No art. 7º observam-se algumas garantia mínimas para assegurar sua eficácia ao longo dos trinta e quatro incisos de que tratam a matéria.

No art. 170 é classificado como um princípio da ordem econômica :

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
..........
VIII - busca do pleno emprego;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.


No art. 193 de modo explícito se consagram como um princípio da ordem social:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

No art. 1º, inciso IV ao lado do principio da cidadania e da dignidade da pessoa humana se completam:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

No art. 3º, incisos II e III tem-se a função social do trabalho como garantia para um Estado desenvolvido, com o objetivo de se alcançar um grau de evolução social digno e compatível com valores sociais e humanos estabelecidos nas diversas normas internas e externas:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
........
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

É imprescindível para se garantir um Estado Democrático de Direito que prevaleça o trabalho como principal meio de construção de cidadania em busca de melhores condições de vida à população brasileira e mundial.


quinta-feira, 24 de janeiro de 2013


                               Direito Civil do Trabalho

O princípio “pacta sunt servanda”

Expressão que significa que os pactos devem ser respeitados, os acordos devem ser cumpridos, bastante usada no Direito Internacional, através dos tratados e acordos e no Direito Civil, por meio dos contratos.
Encontra-se esse princípio estabelecendo cláusulas e pactos nos contratos de direito privado, de modo que efetive assim um direito entre as partes, para que as obrigações sejam cumpridas.

Há relação direta com o princípio da boa-fé, fazendo existir reciprocidade nas obrigações contraídas.
Não há necessariamente que ocorrer o evento dano para que a outra parte seja punida por não dispor conforme o estabelecido em contrato, a menos que justificando a ocorrência da lesão poderá a parte, se demonstrar a boa-fé, ser isenta da punibilidade, assim estabelecida em acordo, tratado ou contrato.

Na seara laboral o princípio “pacta sunt servanda” encontra limite quando em confronto com os valores assegurados pelos princípios da proteção, no que tange em especial ao principio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas indisponíveis, princípio da inalterabilidade contratual e o princípio da intangibilidade salarial.

Observa-se por fim que, o princípio “pacta sunt servanda” encontra restrição também no “ jus cogente”. Entendendo-se por “jus cogente” as normas inderrogáveis pelas partes, por serem normas decisivas, peremptórias, aplicadas de maneira generalizada.


terça-feira, 15 de janeiro de 2013


Aplicabilidade da revelia conforme a Súmula 74 do TST e artigos 319 do CPC e 844 da CLT na seara laboral


A revelia pode ser entendida como a ausência de contestação pelo réu, reza o art. 319, CPC, o qual tem por definição legal ocorrer revelia se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Na seara laboral temos a definição de revelia como sendo o não comparecimento do reclamante à audiência, pois importará no arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art. 844, CLT. Marcos Alencar leciona de forma abrilhantada que:

“Revelia, pelo ângulo do significado jurídico, nada mais é do que a omissão da parte na sua defesa num determinado processo. Muitos dizem, “o caso correu a revelia” isso quer dizer que no dia e hora designado para o reclamado [ pessoa física ou jurídica] deveria comparecer e apresentar sua defesa e demais provas do seus argumentos, não fez. Essa falta, ausência, é chamada de Revelia.”


Dessa forma, se entende através da legislação em vigor nos artigos 319, do CPC e 844, da CLT, que a revelia provoca reações de caráter substancial ao réu, presumindo os fatos narrados na exordial como verdadeiros. Não obstante a CLT no art. 844 mencione que a revelia importará também confissão. A doutrina advoga que essa presunção seria relativa, devendo o juiz verificar a extensão dos efeitos da revelia no processo.

 Há algumas observações relevantes a serem feitas quanto à confissão presumida. Num primeiro momento admite-se certa restrição, não podendo assim a revelia alcançar direitos, mas tão somente fatos. Num segundo momento entende a doutrina que a confissão reconhecida pelo juízo em detrimento do revel é fictícia, podendo ser elidida por outros elementos probatórios.

O atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é que poderá se aplicada a confissão à parte que foi intimada expressamente, com objetivo de depor em audiência e assim não procedeu.
No que tange a confissão ficta as provas pré- constituídas poderão ser levadas para  confrontar a confissão e ainda há uma ressalva que, as provas posteriores se indeferidas   não ocasionarão ceceio de defesa.  Salienta-se que a prova posterior não será aplicada no exercício do poder/dever do magistrado na condução do devido processo. Entendimento consubstanciado na súmula 74 do TST.
Percebe-se a importância da aplicabilidade do princípio inquisitivo no que tange à iniciativa probatória do juiz conforme artigo 765, da CLT no entendimento jurisprudencial acima.

É notório que todos os entendimentos trazem algo em comum no que se refere a aplicabilidade dos princípios constitucionais como, por exemplo, o princípio do contraditório e ampla defesa disposto no artigo 5o, LV, da CF.  Há de certo modo uma convergência de fatores eminentemente processuais seja com relação a confissão ficta ou real, que  leva a uma maior eficácia no andamento do  processo com as devidas ressalvas pertinentes ao Processo do Trabalho. 

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013


Exceção de suspeição e impedimento


Dos principais aspectos da função do juiz encontramos a imparcialidade. Fatos que possam gerar dúvidas ou que venham limitar a atuação do magistrado, assim acabam por restringir a função do julgador no  andamento do processo, dependendo da  modalidade de seus atos.
Também há situações denominadas de suspeição do juiz, conforme art. 135 do CPC, bem como impedimento para sua devida atuação no processo que lhe compete, conforme artigo 134 do CPC.
No entanto a CLT, não traz em seu bojo às causas de IMPEDIMENTO. Assegura o art. 801 da norma consolidada a suspeição do magistrado em caso de amigo, inimigo, parente até terceiro grau de alguma das  parte ou  tiver interesse  na causa. Observa-se que esse dispositivo foi inserido de acordo com o art. 185 do CPC, que na época vigorava apenas com essa  hipóteses.
É fácil observar que nas hipóteses elencadas no art. 801 da CLT, há referência tanto as causas de suspeição como de impedimento.
A omissão da CLT no que tange a exceção de impedimento, se justifica pelo fato do CPC ter sido  editado em 1939 e a CLT seguiu em 1943, ou seja, posterior ao CPC de 1939, tomando por base assim a disciplina processualista do antigo CPC, o qual só tratava das  causas de suspeição. Em 1973 entra em vigor o CPC com o dispositivo referente às causas de impedimento. A partir desse momento histórico entra no ordenamento jurídico o instituto do impedimento.
Sendo assim, verifica-se que a norma consolidada carece de uma análise ampla do instituto. No entanto conforme o art. 769 da CLT poderá o CPC se aplicado de forma subsidiária, exercendo um papel de completude às normas processuais trabalhistas. E dessa forma, tornado a sistemática processual laboral um perfeito processo judicial.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Sujeitos de Direito Internacional


Natureza Jurídica
Existem três teorias a respeito da abrangência dos sujeitos de direito internacional, a primeira seria a teoria Clássica ou Estadualista caracterizada pelo entendimento de que seriam somente os Estados os detentores de personalidade internacional, baseando tal entendimento no fato da existência de uma situação de  soberania inerente aos Estados.
A segunda teoria seria a Individualista na qual acrescenta o indivíduo, reconhecendo capacidade jurídica nas relações internacionais, desde que seja o Estado soberano. Há uma preferência do individuo  sobre o Estado.
A terceira  teoria  chamada de  Eclética ou Heteropersonalistas abrange não apenas o Estado e o indivíduo mas também as demais organizações  internacionais , no entanto há uma tendência no reconhecimento do individuo como sujeito  de direito internacional.
Os Sujeitos
Os sujeitos detentores de personalidade internacional são os que detêm capacidade para possuir direitos e deveres internacionais e defender seus direitos e garantias por meio de petições internacionais, celebrar tratados e acordos, fazer presença em organismos internacionais, investidos de privilégios e imunidades.
Entre eles temos O Estado, as organizações internacionais enquanto associações de Estados, os indivíduos,  a Santa Sé que seria a reunião da Cúria Romana como o Papa, com sede no Vaticano, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, os beligerantes que seriam revoltosos que  controlam parte determinada de um território,os insurgentes  que seriam revoltosos que não chegam a atingir o nível de uma guerra civil, os movimentos de libertação nacional, os grupos organizados em busca de independência política para a formação de um estado,as empresas multinacionais,  as algumas Organizações Não Governamentais, desde que de âmbito  internacional.
Os Estados são considerados sujeitos de direito internacional, a princípio pela soberania que detêm sendo limitados por tratados internacionais e pelos costumes. É a partir do Estado que o individuo se manifesta como pessoa de direito internacional.
O reconhecimento do Estado como sujeito internacional se dá de forma expressa, por meio de uma declaração em documento internacional ou tratado, ou de forma tácita, manifestado através de um ato com intenção de celebrar o reconhecimento, partindo do pressuposto de que o Estado já se encontra em formação com: população permanente; território determinado governo e soberania.

As organizações internacionais são formadas por Estados que tem em comum uma finalidade, como exemplo temos a ONU, OEA, entre outras. A personalidade jurídica é determinada pelo estatuto que regem as relações internas da organização bem como externas, com relação aos Estados e sua adesão a tratados.
A Santa Sé também conhecida como Madre Igreja fica localizada na cidade do  Vaticano que representa a Igreja Católica apostólica Romana, responsável por todas as determinações efetuadas pela Igreja no mundo. Como afirma Resek:
A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade de Roma. Não lhe faltam – embora muito peculiares – os elementos conformadores da qualidade estatal: ali existe um território de cerca de quarenta e quatro hectares, uma população que se estima em menos de mil pessoas, e um governo, independente daquele do Estado italiano ou de qualquer outro.”
            A partir do momento em que a Santa Sé passou a ser reconhecida  como sujeito de direito internacional, adquire também prerrogativas para fazer parte em acordos,  tratados e convenções relativas  a sua finalidade específica.

terça-feira, 24 de julho de 2012

Comentários a OJ 342 da SDI-1 do TST

 Comentários a OJ 342 da SDI-1 do TST

A Orientação Jurisprudencial 342, da SDI-1, do TST, foi modificada, com o acréscimo do inciso II, permitindo a redução do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários e empregados de empresas de transporte público coletivo urbano. No entanto, para que isso se torne válido, a norma coletiva preverá a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, sem hora extra, mantida a mesma remuneração. Também devem ser concedidos intervalos menores ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

O ENTENDIMENTO ATUAL DO TST:

OJ-SDI1-342    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo  TST IUJ-EEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

O intervalo intrajornada na CLT
 Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
        § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
        § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
        § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
        § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
Portaria 42/207 do Ministério do Trabalho:
Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT
poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente
aprovado em assembléia geral, desde que:
I - os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e
II - o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à
organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no
trabalho.
Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique
as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a
indenização ou supressão total do período.
Art. 3º A Fiscalização do Trabalho, a  qualquer tempo, verificará in loco as
condições em que o trabalho é exercido, principalmente sob o aspecto da segurança e
saúde no trabalho e adotará as medidas legais pertinentes a cada situação encontrada.
Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas no art. 1º , bem como de
quaisquer outras adicionais  estabelecidas na convenção ou acordo coletivo, ensejará a
suspensão da redução do intervalo até a devida regularização.

ENTENDIMENTO DO TST ANTES DA ALTERAÇÃO DA OJ SDI1- 342 :
Terceira Turma do TST admite exceção à OJ 342 em transporte urbano
TST - 18/5/2006

Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, relatada pela ministra Maria Cristina Peduzzi, permitiu a substituição de intervalo intrajornada de motoristas e cobradores da Transporte Coletivo da Cidade de Divinópolis (TRANCID) por descansos no final da linha. As características diferenciadas da profissão permitiram a exceção à jurisprudência do TST, segundo a ministra relatora.

A OJ nº 342 da SDI-1 do TST estabelece que é inválida cláusula de acordo coletivo que reduza intervalo intrajornada, pois pode comprometer a saúde, segurança e higiene do trabalhador. A ministra Maria Cristina esclareceu que não há elementos nos autos que comprovem a existência de riscos à saúde ou segurança do trabalhador .

O sindicato da categoria e a empresa firmaram contrato coletivo de trabalho que estabeleceu jornada de 7 horas e 20 minutos, com intervalos para repouso e alimentação, no ponto final de cada linha. Segundo a relatora, as peculiaridades da atividade desenvolvida pelos integrantes da categoria a que pertence o reclamante autorizam a validação da norma coletiva, sem desrespeitar o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 342.

A decisão da Terceira Turma ressaltou ainda que o acordo coletivo resultou de livre manifestação da vontade das partes, sendo norma autônoma de natureza especial. Já a legislação ordinária, de caráter geral, não se sobrepõe ao que for convencionado. Os acordos e convenções coletivas de trabalho têm previsão constitucional, atribuindo o legislador importância capital à negociação coletiva, como forma de solucionar os conflitos entre empregados e empregadores, concluiu a relatora ( RR - 229/2005 - 057 - 03 - 00.1).

O Ministério Público do Trabalho propondo ação para invalidar a cláusula convencional:
Dependendo do caso concreto poderá propor, há entendimentos que admitem a exceção ao OJ SDI1 342, no sentido de que não tem a OJ caráter vinculante e também mesmo admitindo a aplicabilidade da OJ SDI1 342 seria necessário inexistir horas extras habituais laborados pelo empregado que já conta com redução do intervalo.
 Ainda que a negociação coletiva seja instrumento admitido pela CF/88, inclusive tendo valor legal entre as partes, poderá haver limitações quando o tema se referir a medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, no caso em tela por envolver redução de intervalo para refeição e descanso no trabalho.
Os fundamentos:
As normas coletivas e as Orientações Jurisprudenciais não têm o poder de revogar normas que visam preservar e manter a saúde e a incolumidade física dos trabalhadores, por serem essas últimas, normas  de caráter obrigatório. Ademais o empregado que fica exposto a horas de jornada fatalmente cairá em doença decorrente da relação laboral, resultando ainda licenças médicas, despesas extras para  a previdência social e para o empregador no caso de possíveis substituições de pessoal bem como desgastes nas relações e na qualidade do trabalho prestado. Há quem entenda também que no caso de aplicação da OJ SDI1 342 há latente retrocesso social nas relações laborais, afrontando o princípio da proibição do retrocesso social, de cunho constitucional, por objetivar tal princípio a preservação de direitos sociais conquistados.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Verbas de natureza indenizatória

Indenização--------------------------------------------------------

SUM-7    FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

SUM-24    SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Insere-se no cálculo da indenização por antigüidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.

SUM-28    INDENIZAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

SUM-44    AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

SUM-54    OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

SUM-73    DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

SUM-98    FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

SUM-101    DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

SUM-132    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

SUM-148    GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É computável a gratificação de Natal para efeito de cálculo de indenização (ex-Prejulgado nº 20).


SUM-160    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

SUM-182    AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE 30.10.1979 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

    Quando o empregado é dispensado nos 30 dias antes da data base
   
SUM-242    INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

SUM-244    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

SUM-253    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

SUM-291    HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

SUM-314    INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.

OJ-SDI1-123    BANCÁRIOS. AJUDA ALIMENTAÇÃO. Inserida em 20.04.98
A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.

OJ-SDI1-346    ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º,  XXVI, da CF/88.


OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

OJ-SDI1T-61    AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLE-TIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

SUM-27    COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

SUM-93    BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

SUM-146    TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

SUM-149    TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).

SUM-171    FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).

UM-242    INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

SUM-264    HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.


OJ-SDI1-18    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJEEDRR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900-56.1999.5.04.0751) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.

OJ-SDI1-307    INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).






OJ-SDI1-386    FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
  > PAGAMENTO  FORA DOS 2 DIAS ANTES DO GOZO....

OJ-SDI1-397    COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.


OJ-SDI1T-56    ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 221 da SBDI-1, DJ 20.04.2005)

Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/1994 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. (ex-OJ nº 221 da SBDI-1 - inserida em 20.06.01)

OJ-SDI2-2    AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. CABÍVEL (mantida a redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado.

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

PN-93        COMPROVANTE DE PAGAMENTO (positivo)
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

SUM-229    SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

 Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada

   § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

OBS.: 224 § 2º. É DOS BANCARIOS!! COM GRATIF DE 1/3 !!!!  BOA P  PEGADINHA....